| Registro Obrigatório |
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Com o advento da Lei N.º 1411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31794/52, foi instituída a profissão do economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo nesse ato, a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas no CORECON-PR, que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de economia e finanças. Como ocorre nas demais profissões regulamentadas, o CORECON-PR é uma autarquia federal de fiscalização profissional de direito público e detentora do poder de policia, com atribuição principal de fiscalizar a profissão do economista. Dessa forma, visando proteger os interesses da sociedade, o legislador ao estabelecer normas para o exercício da profissão do economista, dispôs o seguinte: Lei N.º 1.411, de 13 de agosto de 1951 Dispõe sobre a Profissão de Economista. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa: Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional. Parágrafo Único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Da Profissão de Economista Do Economista Art. 1° - A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividade e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa: a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor; Art. 2° - A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada: Art. 4° - Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento. Art. 5° - O Conselho Federal de Economia -COFECON- mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber. Art. 6° - Os documentos mencionados no artigo 4° poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economia - CORECON - na forma do artigo 11, letra "c", da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardando o sigilo profissional. Art. 7° - É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CORECON, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo. Art. 12 - Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951. Art. 15 - O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CREP, sob a supervisão do COFECON, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional. Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional Art. 40 - Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CORECON, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 41 A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional respectivo, na qual constará: (*)
Parágrafo Único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao respectivo CORECON.(*) Art. 42 - A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.(*) Das Penalidades Art. 48 - A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator. Art. 49 - O CORECON aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e do presente Regulamento: a) multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores dos dispositivos legais em vigor;(*) § 1° - Provada a conivência das empresas, entidades ou firmas individuais nas infrações da lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e dos dispositivos deste regulamento, pelos profissionais delas dependentes serão estas passíveis das sanções previstas. § 2° - Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro. Art. 50 - O CORECON estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposição de recursos. |