SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E ANATOCISMO

 

15/FEVEREIRO/2007
Réplica a Antonio Pereira da Silva

Marcos Kruse
Economista – Perito Judicial
mruse@mkruse.com.br
Maringá – PR - (44) 3267 9457

1 . PRELIMINAR

O presente artigo tem por motivação inicial a publicação do artigo do colega Antonio Pereira disponibilizado no site do Corecon. O interesse do presente artigo, mesmo que seja uma réplica, não está em polemizar com quem quer que seja. Trata-se de uma discussão em torno de assunto de extrema relevância para o trabalho técnico dos economistas que são nomeados peritos judiciais em diferentes varas e tribunais.
A respeito do assunto do artigo, remeto o leitor a um pretérito artigo meu que foi publicado em Diálogo Econômico. Para facilitar a exata compreensão do tema, é necessário precisar de modo cirúrgico, cada conceito importante da discussão. Além disso, para facilitar a leitura, acompanho de perto o desenvolver temático do artigo de SILVA supra mencionado.

2 – SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO

Há diferentes maneiras de se amortizar o capital emprestado como aponta SILVA e também diferentes obras de matemática financeira. Em relação aos sistemas de amortização, SILVA entende que cada prestação deve conter a parcela relativa ao principal e aos juros. Assim, temos que as prestações englobam uma parte do principal e outra parte dos juros. Conforme dispõe SILVA, cada prestação corresponde à paga da amortização acrescida dos respectivos juros. Assim dispõe ele nas regras necessárias a qualquer sistema de amortização:

Prestação = Amortização + Juro

É possível aceitar tal disposição, desde que se entenda o que o autor quer dizer, o que tem em mente.
Na segunda regra que propõe afirma que “o valor do juro de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo,...”.

Para exemplificar o que afirma, propõe ele um exemplo de um plano de amortização em que o capital mutuado seja de 1.000,00 e os juros exigidos são de 1%. Em assim sendo, os juros referentes à primeira e única parcela de amortização (ou prestação) equivalem a 10,00.
De posse dessa informação, os diferentes sistemas de amortização por ele analizados deveriam responder qual o valor da parcela do principal a ser amortizada, no caso, conforme ele, qual seria a parcela de amortização. O pagamento dos juros seria algo estabelecido como verdade incontestável.
Depois de apresentar diferentes planos de amortização, pergunta ele “quando será que o universo jurídico irá entender que o JURO QUE SE PAGA É UMA RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR QUE SE AMORTIZA!!!
AMORTIZAÇÃO MAIOR, JURO MENOR. É INCRÍVEL QUE ESSA LÓGICA ESCAPE DE MENTES TÃO BRILHANTES.”

Aqui é preciso fazer uma parada.
A proposição da segunda regra simplesmente não está correta. Parte de um pressuposto equivocado em relação ao que ocorre na economia financeira. Quando se contratam os juros, estes tornam-se parte miscível do capital integrado. São como a inoculação de um vírus sobre o capital emprestado. Alteram-lhe o valor no decurso do tempo. Assim, quando tomamos um empréstimo de 1.000,00 à taxa de 1%, a verdade é que os juros de 10,00 somente são quitados no exemplo sendo juros simples. Assim, o empréstimo de 1.000,00 gera um pagamento, ao final do período de 1.010,00.
Se, pelo contrário, não for possível pagar o empréstimo em um pagamento, em uma capitalização, e for necessário fracionar o pagamento em mais parcelas, já não será possível quitar os juros devidos em cada parcela. Para clarear mais o assunto, vamos supor que o capital emprestado deva ser pago em 2 pagamentos. Assim temos:

C = 1.000
n = 2
i = 1%

Qual é o valor da parcela ou prestação?
507,51

Pois bem, neste valor ai, quanto do capital emprestado está sendo retornado? Ou, usando a terminologia de SILVA, qual é a parcela amortizada?
Ora, o que precisa ser visto com muita clareza é que a parcela de 507,51 NÃO pode ser contraposta aos 1.000, eis que a parcela é temporalmente futura em relação ao momento do mútuo. Logo, o valor de 507,51 da primeira prestação é futuro. Preciso contrapor os 507,51 futuros em relação aos 1.000 presentes. Assim, temos que o valor presente da parcela, contraposto ao valor mutuado é 502,49. O valor dos juros pagos nesta parcela corresponde ao diferencial nominal de 5,02 (507,51 – 502,49 = 5,02). Ou seja, deveriam ter sido pagos 10,00 conforme a segunda regra proposta por SILVA e são pagos apenas 5,02.
Por consequência do demonstrado, cai por terra a segunda regra proposta por SILVA que espera serem os juros calculados apenas sobre o saldo devedor. Na verdade, na parcela seguinte, os juros serão calculados sobre o remanescente do capital não quitado na primeira parcela mais os juros não quitados da primeira, 4,98. Basta fazer as contas para comprovar tal situação.

Vamos adiante.

O artigo de SILVA propõe outro exemplo em que apresenta a prestação constante para pagar o capital de 445,18 em 5 prestações mensais. A taxa de juros mensal é de 4%. Propõe ele a paga de juros simples e informa que o valor da prestação perfaz 99,47.
Olha, há muita confusão aqui.
Primeiro, quando se fala em juros simples é preciso compreender bem que os juros simples são aqueles que são capitalizados uma única vez. É o que ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho. Atualiza-se o valor de crédito obreiro e, após, são calculados os juros simples de 1% ao mês. O lapso temporal é dado do ajuizamento da ação até a data do cálculo. São juros simples e não há que se falar em prestações.

Na verdade, o exemplo apresentado por SILVA é confuso. Apresenta os seguintes elementos:

C = 445,18
n = 5
i = 4%
1

Pretende SILVA que o valor correto da prestação, a juros simples, conforme ele, seja de 99,47. Ora, se os juros são simples, somente podem ser capitalizados uma vez, quando seja, ao final do plano de amortização. Vou refazer o cálculo da prestação admitindo:

  1. juros simples (ou seja, capitalizados uma única vez).
  2. saldo da operação deve ser zero (ou seja, quitação integral do mútuo)
  3. valor das prestações iguais

Dadas estas 3 admissões temos:

capital

Juros 4%

prestação

saldo

445,18

        17,81

       98,93

     346,25

     346,25

        13,85

       98,93

     247,32

     247,32

          9,89

       98,93

     148,39

     148,39

          5,94

       98,93

       49,46

       49,46

          1,98

       98,93

       (0,00)

 

        49,46

 

 

1 : Pagamento de prestações a juros simples

Pode ser visto que o valor da parcela é 98,93 e não 99,47 como propõe SILVA. Observe que a última parcela quita o remanescente do capital no importe de 49,46 mais a totalidade dos juros apurados em cada período mensal também no importe de 49,46.

O problema desta questão e os valores apontados por SILVA reside nas confusões feitas entre os diferentes conceitos adotados no exemplo. Quando se fala em juros simples é preciso considerar uma única capitalização. Observe que, no exemplo da Tabela 1 temos juros calculados sobre o saldo devedor. Todavia, tais juros não se incorporam ao capital ou saldo devedor, não se capitalizam. Somente serão capitalizados ao final do prazo de amortização ou, prazo prestacional como queira adotar a nomenclatura.
De outro lado, basta tomar o mesmo exemplo para verificar que o valor de 99,47 implica excesso de pagamento. Veja o demonstrativo da Tabela 2.

capital

juros 4%

prestação

saldo

445,18

       17,81

       99,47

     345,71

     345,71

       13,83

       99,47

     246,24

     246,24

         9,85

       99,47

     146,77

     146,77

         5,87

       99,47

       47,30

       47,30

         1,89

       99,47

       (2,92)

 

       49,25

 

 

2 : Amortização pelo valor proposto de 99,47
 
No caso da Tabela 2 há um saldo de 2,92 que é, exatamente, o que se pagou a mais para quitar o financiamento proposto.

O exemplo seguinte apresentado por SILVA é impertinente ao que se discute. De fato, apresenta ele um exercício de contraposição entre empréstimo tomado e quitado.

Passo à discussão do exemplo apresentado quando ele trata dos juros compostos. Para os dados apresentados no exemplo numérico 1 chega ao resultado de que a prestação mensal é de 100,00.
Depois, SILVA toma o valor de cada prestaçãos, no importe nominal de 100,00 e encontra o valor presente de cada uma. Os valores presentes, então, que podem ser contrapostos ao valor do empréstimo são, conforme SILVA:


1ª prestação

82,19

2ª prestação

85,48

3ª prestação

88,90

4ª prestação

92,46

5ª prestação

96,15

3 : Demonstrativo dos Valores Presentes I
Na verdade, os valores presentes das prestações estão corretos. O que não está certo é a maneira de dispor os valores. O valor presente da primeira prestação não é 82,19 e sim, 96,15. Veja que a Tabela 3 está invertida. Os valores apresentados estão de ponta cabeça. A tabela correta deve ser invertida. Assim:


1ª prestação

96,15

2ª prestação

92,46

3ª prestação

88,90

4ª prestação

85,48

5ª prestação

82,19

Tabela 4: Demonstrativo dos Valores Presentes II
Nem poderia ser diferente. É lógico e absolutamente necessário que o valor presente da primeira prestação, aquela paga mais próxima ao momento do empréstimo tem valor presente maior do que a última. Indizível o que se deveria pensar da sustentação de argumento inverso. Qualquer um pode fazer as contas por si mesmo a partir dos dados do exemplo numérico 1. Qual é o valor presente da primeira prestação? Sem dúvida alguma, 96,15 e não 82,19. Se alguém não tiver uma calculadora financeira, pode efetuar o cálculo em planilha eletrônica. No Excel fica assim:

 

A

B

C

D

E

1

taxa

valor emprestado

prestação

nº parcela

VP

2

4%

445,18

     100,00

1

(R$ 96,15)

Tabela 5: Valor Presente feito com auxílio do Excel

A fórmula para a célula E2 é:
=VP(A2;D2;C2;0)

O valor presente de 82,19 proposto por SILVA somente retorna quando a o número da parcela (prestação) for 5. Logo, inválida a constituição da PRIMEIRA PRESTAÇÃO conforme o exemplo apresentado por SILVA.

O que de fato ocorre é que o valor nominal pago perfaz 100,00. O valor presente pago, aquele que se contrapõe ao valor do empréstimo na primeira prestação é 96,15. Pois bem, considerando a segunda regra proposta por SILVA, de que os juros somente são calculados sobre o saldo remanescente, teríamos que ter um total de juros pagos no importe de 17,81. Ocorre que são pagos APENAS 3,85. Ou seja, parte considerável dos juros devidos não é quitada no pagamento da primeira parcela. Para onde vai o saldo não quitado?
Vai para o saldo devedor e, sobre o remanescente de tais juros não quitados são calculados os novos juros do período seguinte. Ou seja, sobre o saldo devedor do segundo período há saldo devedor do valor emprestado acrescido do saldo dos juros devidos que não puderam ser quitados no pagamento da primeira parcela.

Portanto, o fato é que qualquer sistema de amortização de juros compostos escalona a paga dos juros de modo fracionado. Pela impossibilidade de quitação da totalidade dos juros devidos, os juros são capitalizados uns sobre os outros de sorte que fica configurado o anatocismo.

3 – MELHOR AVALIAÇÃO DO PROBLEMA

É dever da ciência reconhecer a existência do anatocismo nos planos de amortização a juros compostos. Mas, e daí? Qual é o problema de haver anatocismo nos planos de amortização? Os sistemas de amortização a juros compostos existem e são aplicados no mundo inteiro. Qual é, então, o problema de haver anatocismo nos planos de amortização?
O contratempo não está nos sistemas de amortização. Está na legislação brasileira. Esta legislação, vigente desde 1916 com o antigo CCB, veda a aplicação dos juros compostos. Os juros não podem ser capitalizados em sistema composto abaixo do período de um ano. Esclareço ao leitor que não fui eu quem criou tal preceito legislativo. Depois, sob a égide do Estado Novo em 1937 novamente foi reiterada tal proibição usurária. E, para quem acha que a legislação brasileira é dinossáurica, o preceito proibitivo da cobrança de juros capitalizados também está presente no CCB vigente desde 2003.
O problema aqui percebido e a grande verdade é que os sistemas de amortização usados em todo mundo não se atém ao específico da legislação brasileira. O sistema francês, Sistema Price, foi inventado por Sir Richard Price, lorde que não tinha a menor preocupação com os meandros da legislação pátria.
Com o avanço do regime capitalista e do capital financeiro, os agentes financeiros, incluso brasileiros, rapidamente adaptaram-se. Nos dias de hoje, todas as instituições financeiras cobram juros capitalizados, usam e abusam do anatocismo. Isto porque a legislação positivada simplesmente não dá conta de coibir a ilegalidade sistêmica. A impossibilidade tem diferentes causas, mormente as decorrentes das regras moldadas para o Processo Cível que pressupõe lides bipolares. Se as decisões judiciais pudessem, de alguma forma auto-aplicar-se erga omnes, a situação seria diferente. Mas, nem quero pensar num sistema processual deste tipo. O que bem precisa ser percebido neste momento é a insuficiência da legislação para estipular os movimentos do corpo social. De nada adianta criticar os juízes eis que estes têm a obrigação constitucional de se ater ao que prescreve a lei. Não são os juízes que devem ser mudados (sob pena do completo caos); são as leis...
Aliás, no horizonte brasileiro de progressiva redução de juros para torná-los civilizados, caberia, indiscutivelmente, a discussão sobre a modificação da legislação para adequá-la ao que ocorre em todo mundo capitalista. Outro caminho é persistir na idiossincrasia da legislação brasileira. Esta legislação, como se pode concluir de uma análise mais profunda e desapaixonada, produz corretas decisões judiciais que causam irritação em muitos. A irritação, neste caso, levanta-se contra o alvo errado, eis que ela, a irritação,  decorre de uma perceptível desarmonia entre o mundo moderno capitalista e as preocupações legislativas dos séculos passados.

Por fim, o que não é possível é admitir a persistência da confusão de interesses particulares, sejam eles de cunho religioso, ideológico ou econômico, com a ciência que deve nortear a modernidade. Não é possível falar em ciência econômica se houver adstrição e subserviência ao senso comum.

    Antonio Pereira da SILVA, Sistemas de Amortizações e o Anatocismo, In: Corecon-PR [internet].

    Marcos KRUSE, Tabela Price e Anatocismo, In: Diálogo Econômico, nº 4, junho/2005. O artigo pode ser lido pelo acesso a http://www.corecon-pr.org.br/revista4.htm [internet].

    A exemplo de Walter DE FRANCISCO, Matemática Financeira, 7ª ed., São Paulo: Atlas.

    Na verdade, tecnicamente nada autoriza tratar como amortização apenas a parcela relativa ao principal. Amortizar significa a paga periódica em prestações, fazer morrer determinada conta. A amortização diz respeito à totalidade do capital mutuado e inclui os juros. Não há razão de pretender que os juros sejam uma parcela separada da amortização. Amortiza-se o capital mutuado e também amortiza-se os juros. Então, para o caso em questão, amortização e prestação não podem ser distintos da maneira como indicada e é possível falar-se em amortização dos juros. Mas, esta questão não afeta o argumento usado por SILVA porque o que importa é a intenção do argumento apresentado. É possível passar adiante.

    Para melhor descritivo conceitual, remeto o leitor ao meu artigo já anteriormente citado na nota de rodapé 2 supra.

     A paga da totalidade dos juros devidos somente ocorre na quitação do empréstimo ou, quando se trata de juros simples eis que apenas estes incidem, apenas, sobre o capital.

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